ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPIRITOSSANTENSE DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS - SEEA

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

CAPÍTULO II - DA SEDE, JURISDIÇÃO E DURAÇÃO

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS

CAPÍTULO IV - DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO
......SEÇÃO I - DA ESTRUTURA
......SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
......SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO
......SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
......SEÇÃO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Observação

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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 1º - A Sociedade Espiritossantense de Engenheiros Agrônomos - SEEA, Declarada de Utilidade Publica – Lei Estadual 3.970 de 24/11/1987, é uma instituição civil fundada em 23 de abril de 1958, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou político partidário, com patrimônio próprio e gestão autônoma, que se regerá por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas normas gerais de direito a ela aplicáveis, conforme disposto no Código Civil Brasileiro – Lei nº 10 406 de 10/01/2002 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II
DA SEDE, JURISDIÇÃO E DURAÇÃO

 

Art. 2º - A SEEA tem sede na Rua da Alfândega, nº. 22, Edifício Sarkis, salas 1103 e 1104, Centro, Vitória-ES, Cep 29010-090 e jurisdição em todo território estadual, podendo estabelecer unidades e dependências regionais e locais.

 

Art. 3º - O prazo de duração da SEEA é indeterminado e seu exercício social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS

 

Art. 4º - A SEEA tem por objetivos sociais:
I - Representar e congregar os engenheiros agrônomos do estado do Espírito Santo;
II - Empenhar-se pela valorização e defesa da profissão agronômica;
III - Fazer gestão permanente, para aumentar as oportunidades de trabalho para os profissionais Engenheiros Agrônomos;
IV - Promover a união, a solidariedade e o aperfeiçoamento contínuo da classe agronômica;
V - Zelar pela competência e pela ética profissionais;
VI - Participar, ativamente, do processo de desenvolvimento social, econômico e ambiental do estado do Espírito Santo;
VII - Celebrar convênios e intercâmbios com outras entidades de classe e instituições públicas ou privadas;
VIII - Promover eventos e atividades de aperfeiçoamento profissional e/ou de interesse da classe agronômica.

 

CAPÍTULO IV
DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 5º - A SEEA é constituída de número ilimitado de engenheiros agrônomos que se associarem à entidade.

 

Art. 6º - São direitos dos associados:
I - Freqüentar a sede social da entidade;
II – Participar das Assembléias Gerais;
III - Votar e ser votado para cargos eletivos;
IV - Usufruir de todos os benefícios proporcionados pela SEEA;
V – Recorrer de penalidades.

 

Art. 7º - São deveres dos associados:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Ética Profissional adotado pelo sistema Confea/Crea e das demais normas de direito aplicáveis à entidade;
II - Comparecer às assembléias;
III - Acatar as decisões dos poderes constituídos da SEEA;
IV - Pagar, pontualmente, a taxa de manutenção e outras que forem devidas;
V - Exercer com efetividade o cargo para o qual foi votado e/ou as funções e incumbências que lhe forem delegadas, salvo se impedido por motivo justo.

 

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO

 

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA

 

Art. 8º - A SEEA compõe-se dos seguintes órgãos deliberativos:

I  - Assembléia Geral;
II  - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.

 

Art. 9º - A estrutura administrativa da SEEA, com as respectivas formas de funcionamento e atribuições dos membros, será definida em Regimento Interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 10 – Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, não poderão ser remunerados para o exercício da função dos respectivos cargos.

SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 11 - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo da SEEA e é constituída por associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo soberanas suas resoluções quando não contrariarem os preceitos estatutários e as leis vigentes no país.

 

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de abril e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria da diretoria executiva, do conselho deliberativo e do conselho fiscal, quando da recusa do primeiro, ou ainda, por iniciativa de pelo menos 1/5 (um quinto) mais um, do número de associados quites com suas obrigações perante à SEEA.

 

Parágrafo 2º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital contendo data, hora, local de realização e assuntos a serem nela tratados, publicado em jornal de circulação estadual, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária e 10 (dez) dias antes da Assembléia Geral Extraordinária.

 

Parágrafo 3º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão iniciadas, em primeira convocação, com a maioria absoluta de associados quites e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados quites, cuja presença será registrada em livro próprio ou em formulário impresso personalizado.

 

Parágrafo 4º - Findos os trabalhos da Assembléia Geral, será lavrada a respectiva ata, a qual será submetida à aprovação do plenário da Assembléia Geral imediata e, após a aprovação, será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos associados que assim o desejarem.

 

Art. 12 - Compete a Assembléia Geral:
I - Eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, individual ou coletivamente;
II - Apreciar e aprovar os pareceres do Conselho Fiscal;
III - Autorizar a alienação ou hipoteca de bens patrimoniais;
IV - Apreciar recursos contra atos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
V – Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 13 - O Conselho Deliberativo será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, entre os associados, eleitos a cada 2 (dois) anos.


Art. 14 - As vagas que se derem no decurso do mandato serão preenchidas, sucessivamente, pelos suplentes.

 

Art. 15 - O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar, em primeira convocação, com a presença da totalidade dos membros efetivos e, em segunda e última convocação, com o mínimo de 2 (dois) membros.

 

Art. 16 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para conhecer o relatório da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, sempre que for necessário, não podendo, porém, tratar de assuntos estranhos ao que determina a convocação.

 

Art. 17 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Aprovar o Regimento Interno e as demais normas aplicáveis na SEEA;
II - Interpretar o Regimento Interno e demais normas aplicáveis na SEEA, deliberando sobre os casos omissos;
III - Submeter à aprovação da Assembléia Geral as modificações propostas para o Estatuto;
IV - Nomear, em caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, uma comissão Diretora que administrará a sociedade até nova eleição;
V - Aprovar o orçamento e as prestações de contas da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
VI – Aprovar o recebimento de doação onerosa ou obrigação de qualquer espécie;
VII – Assessorar e/ou aconselhar a Diretoria Executiva, quando solicitado;
VIII – Decidir sobre as proposições de concessão de condecoração e honrarias;
IX – Aprovar proposta de criação de departamentos ou órgãos de assessoria da Diretoria Executiva;
X – Analisar e decidir sobre os casos omissos de sua competência;
XI – Apreciar recursos contra as penalidades de advertência e suspensão.

 

Art. 18 - As resoluções do Conselho Deliberativo, dentro das normas do Estatuto, tornar-se-ão efetivas e terão força de lei, só podendo ser modificadas pela Assembléia Geral.

 

Art. 19 - As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser secretas e reservadas, abertas ou conjuntas com a Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 20 - O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, não podendo, os efetivos serem eleitos para mandato sucessivo.

 

Parágrafo 1º - As decisões do Conselho Fiscal somente terão validade legal quando assinadas por 2 (dois) ou mais membros.

 

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal poderá ser assessorado por entidade de auditoria externa para cumprir suas atribuições, desde que tal proposição seja aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo 3º - Ao Conselho Fiscal é assegurado o acesso a toda à documentação da SEEA necessária ao bom desempenho de suas atribuições.

 

Art. 21 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar documentos legais, livros, registros, contas, conferir valores e, se entender necessário, indicar medidas corretivas;
II - Examinar o balanço anual e a prestação de contas do exercício financeiro, emitindo parecer para a Assembléia Geral;
III – Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres estatutários e legais;
IV – Fiscalizar ato da Diretoria Executiva que possa comprometer as finanças da SEEA;
V – Opinar sobre os casos omissos de sua competência.

 

Art. 22 - O parecer do Conselho Fiscal será assinado por todos os membros presentes à reunião em que foi emitido antes do encaminhamento à Assembléia Geral.

 

Art. 23 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no mês de março, para apreciar as contas da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente, para apreciar assuntos de sua competência.

 

SEÇÃO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 24 - A Diretoria Executiva terá mandato de 2 (dois) anos e será composta por 6 (seis) membros designados: Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e, pelos Diretores eleitos dos Núcleos Regionais.

 

Parágrafo Único - É permitida uma única reeleição para o mesmo cargo da Diretoria Executiva.

 

Art. 25 - Os cargos da Diretoria Executiva que vagarem serão preenchidos no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da vacância e, por critérios definidos no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 26 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, suas decisões e aquelas tomadas pela Assembléia Geral;
II - Administrar a sociedade, defendendo seus interesses e de seus associados;
III - Criar, se necessário, departamentos e/ou assessorias, para o melhor desempenho de suas programações;
IV - Decidir sobre as despesas administrativas ouvindo, previamente, quando for o caso, o Conselho Deliberativo;
V - Propor, por escrito, à Assembléia Geral, nomes para homenagens, condecorações e honrarias;
VI - Designar, quando pertinente, um ou mais associados para representar a sociedade onde for necessário.

 

Art. 27 - Compete ao Presidente da Sociedade:
I - Representar a SEEA, em juízo ou fora dele, podendo, contudo, delegar poderes para tal fim;
II - Assinar, juntamente com o tesoureiro, todas as responsabilidades econômico-financeiras da Sociedade e vistar os livros da tesouraria;
III - Convocar as reuniões e assembléias, com a antecedência prevista neste Estatuto;
IV - Nomear os diretores dos departamentos e assessores, após a criação da função/cargo pela Diretoria Executiva;
V - Resolver os casos de urgência “ad referendum” da Diretoria Executiva.

 

Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento;
II - Auxiliá-lo e, aos demais diretores, em suas incumbências, quando solicitado.

 

Art. 29 - Compete ao 1º Secretário:
I - Substituir o Vice-Presidente em sua falta ou impedimento;
II - Dirigir a secretaria e encarregar-se do expediente e da correspondência da sociedade;
III - Secretariar as reuniões da entidade.

 

Art. 30 - Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário em sua falta ou impedimento; e
II - Auxiliá-lo no desempenho de suas funções.

 

Art. 31 - Ao 1º Tesoureiro compete:
I - Superintender os trabalhos da tesouraria e ter sob sua guarda as responsabilidades econômico-financeiras da sociedade;
II - Assinar, juntamente com o Presidente, todas as responsabilidades econômico-financeiras da SEEA;
III - Providenciar o recebimento das contribuições dos associados e dos demais valores de interesse econômico-financeiro da sociedade.

 

Art. 32 - Ao 2º Tesoureiro compete:
I - Substituir o 1º Tesoureiro em sua falta ou impedimento;
II - Auxiliá-lo no desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

 

Art. 33 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva será levada a efeito a cada 2 (dois) anos, na forma deste Estatuto, em assembléia geral ordinária, dos associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo Único – A eleição terá a duração mínima de 4 (quatro) horas.

 

Art. 34 - O registro da candidatura a Presidente deverá ser acompanhado do programa de trabalho e dos nomes dos demais membros da chapa.

 

 Art. 35 - Os candidatos ao Conselho Fiscal poderão registrar-se individualmente.

 

Art. 36 - A comissão eleitoral será composta de um presidente e dois secretários designados pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 1º - Apurada a eleição, a comissão eleitoral dará conhecimento do resultado à Assembléia.

 

Parágrafo 2º - O mesmo associado não poderá ocupar mais de um cargo eletivo na mesma chapa.

 

Parágrafo 3º - O mesmo associado não poderá concorrer a cargo eletivo em mais de uma chapa.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo empate entre candidatos, serão proclamados vencedores aqueles que tiverem se associado há mais tempo na entidade.

 

Art. 37 - A convocação da Assembléia para eleição deverá ser feita por edital publicado em jornal de circulação Estadual e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização da mesma.

 

Art. 38 - O voto da eleição é secreto e somente poderão votar os associados quites com a SEEA, até dezembro do ano anterior.

 

Art. 39 - O pedido de registro da chapa para as eleições deverá ser protocolado na sede da SEEA, até 15 (quinze) dias antes da data fixada para realização das mesmas, por meio de um requerimento dirigido à presidência, firmada por, pelo menos, 3 (três) membros integrantes da chapa, em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo Único - Da chapa de candidatos a membros efetivos, deverá constar também os nomes de seus suplentes.

 

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 40 - Constituem recursos financeiros da Sociedade Espiritossantense de Engenheiros Agrônomos - SEEA:

I - O numerário proveniente das arrecadações das anuidades dos associados;
II - Os ganhos de capital, resultantes da conversão em espécie de bens de direitos;
III - As doações, contribuições, patrocínios, auxílios e subvenções;
IV - Os provenientes de fundos existentes ou a serem criados;
V - A renda de bens patrimoniais, juros, aluguéis e outras receitas semelhantes;
VI - Os ganhos resultantes da celebração de convênios, contratos e da promoção e realização de eventos diversos como: congressos, feiras, exposições, cursos, fóruns, seminários, simpósios entre outros.

 

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

 

Art. 41 - O patrimônio da SEEA é constituído por bens móveis, imóveis e direitos que venham a ser adquiridos ou recebidos de terceiros e somente poderá ser utilizado na consecução dos objetivos estatutários da entidade.  

 

Parágrafo Único - O recebimento de doações gravadas de ônus ou obrigações de qualquer espécie dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 42 - A alienação de bens imóveis, somente poderá ser efetuada após a aprovação da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim e na qual se deverá contar com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites e que obtenha pelo menos 2/3 (dois terços) de votos favoráveis.

 

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

 

 Art. 43 - São as seguintes as penalidades a que ficam sujeitos os associados:
I - Advertência;
II - Suspensão; e
III - Exclusão, havendo justa causa.

 

Art. 44 - As penalidades serão aplicadas, por escrito, pelo Presidente e após deliberação expressa da Diretoria Executiva, em processo administrativo formalizado, de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno da entidade.

 

Parágrafo 1º - Advertência será aplicada aos associados cuja infração cometida não estiver prevista nas demais penalidades.

 

Parágrafo 2º - A suspensão terá duração determinada pela Diretoria Executiva após exame da falta e os motivos para sua aplicação são:
I – Infringência ao Estatuto, Regimento Interno ou às demais regras legais aplicáveis à entidade;
II – Desacato às decisões dos poderes constituídos da SEEA;
III – Falta de quitação da taxa de manutenção da entidade por 2 (dois) anos consecutivos.

 

Parágrafo 3º - A exclusão, havendo justa causa, será decidida conforme deliberação da Diretoria Executiva, em seção com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo assegurado ao associado, amplo direito de defesa.

 

Parágrafo 4º - São motivos para exclusão:
I – Reincidência em suspensão;
II – Dano moral ou material causado à SEEA ou a membros da classe agronômica;
III – Falta de decoro contumaz, público e notório.

 

Parágrafo 5º - É facultado ao associado penalizado com advertência ou suspensão, recorrer ao Conselho Deliberativo, contra o ato da Diretoria Executiva, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da penalização.

 

Parágrafo 6º - É facultado ao associado penalizado com exclusão, recorrer à Assembléia Geral, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da penalização.

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45 - A SEEA poderá ser dissolvida ou extinta em Assembléia Geral convocada especialmente para tal, com quorum mínimo de ¾ (três quatros) de associados em pleno gozo de seus direitos sociais e que obtenha, pelo menos, 2/3 (dois terços) de votos favoráveis.

 

Parágrafo Único - Em caso de dissolução ou extinção da entidade, depois de pagas todas suas dívidas e obrigações, o patrimônio remanescente, se existir, será destinado, obrigatoriamente, para entidade(s), também sem fins econômicos e que tenham objetivos idênticos ou semelhantes, escolhida(s) em Assembléia Geral.

 

Art. 46 – O associado não responderá subsidiariamente por encargos que a Diretoria contrair no exercício de seu mandato e nem exercerá direitos e obrigações recíprocas.


Art. 47 – Os administradores respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação no exercício de suas funções.

 

Art. 48 – Este Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral convocada especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais e que obtenha, pelo menos, metade mais um de votos favoráveis.

 

Vitória-ES, 14 de agosto de 2007

 

Helder Paulo Carnielli
Presidente
SOCIEDADE ESPIRITOSSANTENSE DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS – SEEA

 

José Adilson de Oliveira
Advogado
OAB-ES 11.260

 

Observação:
Estatuto Social averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório Sarlo), situado na Praça Costa Pereira nº 30, Centro, Vitória-ES, no livro A-50 sob o nº 36.910, registrada sob o nº 449 – A04, em 13/09/2007.

 

Rua da Alfândega, nº 22, Salas 1103/1104, Centro - Vitória/ES CEP: 29010-090 - Tel.:(27)3223-1441 - E-mail: contato@seea.org.br